Artigo 187.º-A

Revisão

Título VIII — Do processo · Capítulo IV — Do recurso

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 -A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 -A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março