Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.
Artigo 19.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais
Histórico de alterações (3)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março