Artigo 20.º

Veículos de transporte coletivo de passageiros

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção I — Regras gerais

1 -Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 -Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março