Artigo 22.º

Sinais sonoros

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção II — Sinais dos condutores

1 -Os sinais sonoros devem ser breves.

2 -Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

  • a) Em caso de perigo iminente;
  • b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4 -As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 -Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6 -Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 -Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março