Artigo 21.º

Sinalização de manobras

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção II — Sinais dos condutores

1 -Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 -O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março