1 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
- a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
- b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
- c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
- d) Nas zonas de coexistência;
- e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
- f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
- g) Nas descidas de inclinação acentuada;
- h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
- i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
- j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
- l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
- m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.