Artigo 25.º

Velocidade moderada

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção III — Velocidade

1 -Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

  • a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
  • b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
  • c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
  • d) Nas zonas de coexistência;
  • e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
  • f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
  • g) Nas descidas de inclinação acentuada;
  • h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
  • i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
  • j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
  • l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
  • m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março