Artigo 26.º

Marcha lenta

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção III — Velocidade

1 -Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março