Artigo 29.º

Princípio geral

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção IV — Cedência de passagem · Subsecção I — Princípio geral

1 -O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.

2 -O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março