Artigo 30.º

Regra geral

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção IV — Cedência de passagem · Subsecção II — Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

1 -Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março