Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção IV — Cedência de passagem · Subsecção II — Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

1 -Deve sempre ceder a passagem o condutor:

  • a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
  • b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
  • c) Que entre numa rotunda.

2 -Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março