Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção II — Ultrapassagem

1 -É proibida a ultrapassagem:

  • a) Nas lombas;
  • b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
  • c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
  • d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
  • e) Nas curvas de visibilidade reduzida;
  • f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
  • g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 -É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 -Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 -Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março