Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.
Artigo 42.º
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção II — Ultrapassagem
Histórico de alterações (3)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
- Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março