Artigo 45.º

Lugares em que é proibida

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção IV — Inversão do sentido de marcha

1 -É proibido inverter o sentido de marcha:

  • a) Nas lombas;
  • b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
  • c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
  • d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
  • e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março