1 -É proibido inverter o sentido de marcha:
- a) Nas lombas;
- b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.