1 -A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Realização da manobra
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção V — Marcha atrás
1 -A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.
2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março