Artigo 5.º

Sinalização

Título I — Disposições gerais · Capítulo I — Princípios gerais

1 -Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.

2 -Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 -Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

  • a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
  • b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
  • c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
  • d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março