Artigo 6.º

Sinais

Título I — Disposições gerais · Capítulo I — Princípios gerais

1 -Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.

2 -As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Histórico de alterações (1)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março