Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte coletivo

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção V — Algumas manobras em especial · Subsecção VI — Paragem e estacionamento

1 -Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 -No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março