Artigo 56.º

Transporte de carga

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VI — Transporte de pessoas e de carga

1 -A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 -É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 -Na disposição da carga deve prover-se a que:

  • a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
  • b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
  • c) Não reduza a visibilidade do condutor;
  • d) Não arraste pelo pavimento;
  • e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
  • f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
  • g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
  • h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
  • i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
  • j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

4 -Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março