Artigo 57.º

Proibição de trânsito

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VII — Limites de peso e dimensão dos veículos

1 -Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março