Artigo 60.º

Utilização de luzes

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VIII — Iluminação

1 -Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

  • a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
  • b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
  • c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
  • d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 -Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

  • a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
  • b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
  • c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
  • d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
  • e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • Rectif. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março