Artigo 59.º

Regras gerais

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VIII — Iluminação

1 -Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 -É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

  • a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
  • b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
  • c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º

3 -É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:

  • a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
  • b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
  • c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 -É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:

  • a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1;
  • b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
  • c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.
Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

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