Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção IX — Serviço de urgência e transportes especiais

1 -Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 -Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

  • a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
  • b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 -Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º

4 -Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

  • a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
  • b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 -É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.

6 -Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março