1 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
2 -Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
3 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
- b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.