Artigo 70.º

Regras gerais

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção X — Trânsito em certas vias ou troços · Subsecção III — Parques e zonas de estacionamento

1 -Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 -Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 -Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.

4 -Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 24/2025, de 12 de Março

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março