Artigo 71.º

Estacionamento proibido

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção X — Trânsito em certas vias ou troços · Subsecção III — Parques e zonas de estacionamento

1 -Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

  • a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
  • b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
  • c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
  • d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

  • a) (euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
  • b) (euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).
Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 24/2025, de 12 de Março

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março