Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção X — Trânsito em certas vias ou troços · Subsecção V — Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

1 -Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

  • a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
  • b) É permitida a realização de jogos na via pública;
  • c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
  • d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
  • e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
  • f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.

2 -Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

3 -Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 -Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (1)
  • Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março