Artigo 79.º

Poluição do solo e do ar

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XI — Poluição

1 -É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2 -É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objetos para o exterior do veículo.

3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março