Artigo 8.º

Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

Título I — Disposições gerais · Capítulo II — Restrições à circulação

1 -A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 -O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 -No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.

5 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

7 -Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março