Artigo 80.º

Poluição sonora

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XI — Poluição

1 -A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2 -É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.

3 -No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.

4 -As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.

5 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 -Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

Histórico de alterações (2)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março