Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XII — Regras especiais de segurança

1 -O condutor e passageiros transportados em veículos a motor são obrigados a usar cintos e demais dispositivos de segurança com que, por lei, os veículos estejam equipados.

2 -Em regulamento são fixadas:

  • a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no número anterior;
  • b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 -Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança.

5 -[Revogado.]

6 -O condutor de trator ou máquina agrícola ou florestal deve assegurar-se de que a estrutura de proteção em caso de capotagem se encontra instalada, caso se trate de estrutura amovível, ou que a mesma se encontra erguida em posição de serviço, caso se trate de estrutura rebatível.

7 -Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março