Artigo 84.º

Proibição de utilização de certos aparelhos

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XII — Regras especiais de segurança

1 -É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento de forma continuada de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

2 -Excetuam-se do número anterior:

  • a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
  • b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.

3 -É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à deteção ou registo das infrações.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

5 -Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Histórico de alterações (7)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 162/2001, de 22 de Maio
  • Rectif. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março