Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XIV — Comportamento em caso de avaria ou acidente

1 -Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente aprovado.

2 -É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 -O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 -Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve utilizar o colete retrorrefletor.

5 -Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorrefletor.

6 -Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.

7 -Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 -A quem infringir simultaneamente o disposto nos n.os 1 e 4 são levantados dois autos de contraordenação, para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • Rectif. n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março