Artigo 89.º

Identificação em caso de acidente

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção XIV — Comportamento em caso de avaria ou acidente

1 -O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos ou os dados dos documentos disponibilizados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.

2 -Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3 -Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600.

4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março