Artigo 91.º

Transporte de passageiros

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes · Secção II — Transporte de passageiros e de carga

1 -Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a 7 anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2 -Os velocípedes só podem transportar o respetivo condutor, salvo se:

  • a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;
  • b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que, além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número daqueles assentos;
  • c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito.

3 -Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Histórico de alterações (5)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • DL n.º 138/2012, de 05 de Julho
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março