Artigo 90.º

Regras de condução

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes · Secção I — Regras especiais

1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

  • a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
  • b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
  • c) Fazer-se rebocar;
  • d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
  • e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 -Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito.

3 -Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de alterações (4)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  • Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março