Artigo 94.º

Avaria nas luzes

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes · Secção III — Iluminação

1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º

2 -Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março