É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 95.º
Sinalização de perigo
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes · Secção III — Iluminação
Histórico de alterações (2)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março