As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 96.º
Remissão
Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo II — Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes · Secção IV — Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Histórico de alterações (2)
- DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
- DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Código da Estrada · atualizado até Lei n.º 24/2025, de 12 de Março