Artigo 183.º

Pagamento da coima em prestações

Título VIII — Do processo · Capítulo III — Da decisão

1 -Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.

2 -O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.

3 -A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Histórico de alterações (1)
  • DL n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro

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