Artigo 58.º

Autorização especial

Título II — Do trânsito de veículos e animais · Capítulo I — Disposições comuns · Secção VII — Limites de peso e dimensão dos veículos

1 -Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 -Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

3 -Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4 -Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5 -Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

6 -O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

7 -O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 -Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

Histórico de alterações (3)
  • DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro
  • DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro
  • DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro

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